Aposentadoria rural: Mulheres ainda enfrentam dificuldades para comprovar tempo de trabalho

A aposentadoria rural é um direito importante para os trabalhadores que contribuem para o desenvolvimento do campo. Para ter acesso a esse benefício, é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural por no mínimo 15 anos, esse é um benefício que se destina aos segurados especiais, trabalhadores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.

Existem quatro categorias de segurados para fins previdenciários, considerando as circunstâncias de cada trabalho. São elas: empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Empregados

Os segurados rurais empregados são os trabalhadores que prestam serviços com vínculo empregatício. Ou seja, eles têm registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e realizam suas atividades de forma subordinada a um empregador. Nessa categoria, são os empregadores que devem fazer o pagamento previdenciário para o INSS.

Contribuintes Individuais

Os contribuintes individuais são os trabalhadores rurais que prestam serviço a outras pessoas ou empresas sem vínculo empregatício e nem filiação a cooperativas ou sindicatos. É comum que sejam bóias-frias ou diaristas rurais, por exemplo. Nessa situação, é o próprio trabalhador que deve fazer os pagamentos das suas contribuições previdenciárias ao INSS, por meio das guias de recolhimento, assim como acontece com os profissionais autônomos no meio urbano.

Trabalhadores Avulsos Rurais

Os trabalhadores avulsos são similares aos contribuintes individuais, pois são trabalhadores que prestam serviço rural a uma ou mais empresas sem vínculo empregatício. A diferença é que, nessa categoria, os segurados são filiados a alguma cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra. É essa instituição que será responsável pela administração dos ganhos e pagamentos das contribuições previdenciárias do profissional rural.

Segurados especiais

Por fim, a categoria rural mais específica no meio previdenciário é a do segurado especial. Aqui, entram os trabalhadores que exercem suas atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar, para a própria subsistência e sem vínculo de emprego.

Um exemplo bem comum são as pequenas famílias rurais, que se alimentam com os próprios produtos e vendem uma quantidade de maneira independente, utilizando o dinheiro para o sustento da família e a manutenção das produções.

Pela lei, podem se enquadrar como segurados especiais, os trabalhadores rurais, pescadores artesanais, indígenas e garimpeiros (incluídos com a Reforma da Previdência de 2019);

Por conta de uma condição mais simples de vida, grande parte desses trabalhadores rurais não conseguem manter um controle regular de documentos e contribuições previdenciárias.

Para não deixá-los sem direitos, o INSS permite que esses segurados em específico não realizem contribuições diretas à Previdência, fazendo pagamentos somente por meio de um desconto percentual na sua produção rural comercializada. Dessa maneira, os integrantes dessa categoria conseguem se aposentar apenas comprovando a realização de atividade rural, mesmo sem contribuir com o INSS.

Existem categorias distintas que atendem a aposentadoria rural, que são aposentadoria por idade rural, aposentadoria híbrida e aposentadoria por tempo de contribuição rural. Para todas as modalidades mencionadas será necessário comprovar documentalmente o exercício da atividade rural.

Agora já sabemos o que é Aposentadoria Rural e que somente os segurados especiais têm direito a ela.

Quem é considerado Segurado especial?

Como dissemos acima, segurado especial é o pequeno produtor rural que trabalha em terras próprias ou de terceiros. Ocorre que isso ainda deixa dúvidas e, por isso, vamos falar mais sobre isso nesse ponto.

Pois bem, vamos ao que diz a Lei de Benefícios:

Entende-se por segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.

  • Assim, podemos dizer que os segurados especiais são os pequenos produtores rurais, os pequenos seringueiros e os pescadores artesanais. Como aqui estamos falando com as trabalhadoras rurais, é bom destacarmos, também que são pontos importantes:
    1. que a terra não ultrapasse a 4 módulos fiscais, o que, na prática, equivalem a 72 hectares;
    2. que a pessoa não tenha empregados, ou trabalhadores permanentes. Aqui, podemos afirmar que se a mulher tiver que contratar alguém para ajudar de vez em quando, não perderá seu direito.

Além disso, perceba que a Lei fala que a segurada especial pode desenvolver atividades de maneira individual ou em regime de economia familiar e, através dessas atividades, garantir o seu próprio sustento e/ou o sustento de sua família. Em outras palavras, ainda que o marido saia do trabalho rural, ou que o marido sequer trabalhe, a mulher pode comprovar que é segurada especial de forma individual.

Quais os requisitos para aposentadoria rural da mulher?

Os requisitos variam de acordo com a categoria que o segurado irá se aposentar. A seguir falaremos um pouco sobre cada modalidade de aposentadoria rural

  1. Aposentadoria Rural por idade da Mulher

Para ter direito ao benefício da Aposentadoria Rural por Idade é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS, ou seja, a agricultora deve estar na agricultura na data do requerimento do benefício ou quando completar a idade mínima, que é 55 anos, além disso, é exigido o período de carência de 180 meses (15 anos).

Ocorre que, em relação à carência, não é necessário o recolhimento de contribuições, como seria para outros trabalhadores. Ao contrário disso, a segurada especial deverá apenas comprovar que trabalhou na roça nos últimos 15 anos, ainda que de maneira descontínua.

Destaco aqui um entendimento da Justiça. A TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) decidiu que você pode ter interrompido sua atividade rural para se dedicar a outra atividade, inclusive, urbana e, ainda assim, completar o período exigido. Caso você queira ver a decisão inteira, basta clicar no link: TEMA 301 da TNU.

  • Assim, os requisitos para a Aposentadoria Rural por Idade da Mulher, são:
    • – 55 anos de idade;
    • – Trabalho rural nos últimos 15 anos antes da contagem da idade (180 meses de carência).
  1. Aposentadoria Rural da Mulher por Idade Híbrida

A Aposentadoria por Idade Hibrida permite juntar o tempo rural com o tempo de contribuição urbana para atingir o tempo mínimo de carência e, assim, conseguir se aposentar.

Isso significa que você poderá somar o tempo que contribuiu para o INSS, e utilizar o tempo rural para contar na aposentadoria.

Desse modo, a aposentadoria híbrida ou mista é destinada ao segurado que trabalhou durante uma parte da vida na lavoura e outra parte da vida na cidade.

Nesse sentido, tem direito à aposentadoria híbrida a mulher com 62 anos de idade que recolheu algumas contribuição urbanas e que trabalhou parte de sua vida na lavouradesde que a soma desses períodos seja de 15 anos ou mais.

Além disso, a Lei de Aposentadorias não exige um tempo mínimo de contribuição urbana, para que a mulher possa somar o tempo de trabalho rural e se aposentar por Idade Hibrida. Do mesmo modo, para a segurada especial se aposentar pela Aposentadoria Híbrida, deverá comprovar os meses em que exerceu atividade rural.

  • Sendo assim, os requisitos para a Aposentadoria Rural da Mulher por Idade Híbrida, são:
  • Até 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência:
    • – 60 anos de idade;
    • – 15 anos de carência (somando contribuições urbanas com tempo rural em qualquer época da vida).
  • Após 12/11/2019 (depois da Reforma da Previdência):
    • – 62 anos de idade;
    • – 15 anos de contribuição (somando contribuições urbanas com tempo rural em qualquer época da vida).

Deste modo, observe que, com a reforma da Previdência, a idade mínima exigida aumentou em dois anos.

  1. Aposentadoria da Mulher por Tempo de Contribuição

Assim, caso a mulher tenha deixado o trabalho rural, mas não tenha completado os 62 anos de idade, não poderá pedir a aposentadoria híbrida. Ocorre que, talvez ela possa se aposentar por tempo de contribuição, usando o período rural.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição possui 4 Regras de Transição, ou seja, são mais 4 possibilidades de aposentadoria para as mulheres.

Vamos ver cada uma delas:

Regra de transição 1: Pontos progressivos

Em 2024 os requisitos para essa regra de transição para mulheres são os seguintes:

  • 91 pontos
  • 30 anos de contribuição.

Regra de transição 2: Idade mínima progressiva

Essa regra possui uma idade mínima menor que a da aposentadoria por idade urbana.

Em 2024 a mulher precisa ter:

  • 30 anos de contribuição
  • 58,5 anos de idade.

Regra de transição 3: Pedágio 50%

Essa regra só vale para a mulher que em 13/11/2019 tinha pelo menos 28 anos de contribuição. 

Se estiver dentro dessa condição, precisará cumprir, também, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de tempo de contribuição
  • Pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019 para completar os 30 anos.

A grande vantagem dessa regra é que não exige idade.

Regra de transição 4: Pedágio 100%

Para essa regra de transição a mulher precisa preencher:

  • 57 anos de idade
  • 30 anos de tempo de contribuição
  • Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar os 30 anos em 13/11/2019. 

Prova Documental para a Aposentadoria Rural da Mulher

Cumpre destacar que a prova do exercício da atividade rural é feita, principalmente pela via documental.  Assim, na aposentadoria rural é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado rural, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado ou seu procurador.

No entanto, as mulheres rurais ainda enfrentam dificuldades para comprovar o tempo de trabalho no campo. Isso ocorre porque, tradicionalmente, a mulher rural é vista como responsável pelo trabalho doméstico e de cuidado dos filhos, e não como trabalhadora rural,  Assim, as dificuldades que as mulheres rurais enfrentam para comprovar o tempo de trabalho no campo podem ser várias, principalmente a falta de documentos em seu nome.

Então o que pode ser feito? A mulher quando for se casar pode fazer constar na sua certidão de casamento que ela é produtora rural, lavradora ou agricultora, como também nas certidões de nascimento dos filhos, em contratos de arrendamento, entre outros documentos que necessitam da profissão da pessoa.

Geralmente mesmo a mulher sendo trabalhadora rural, nos comércios ou registros de pessoas, não costumam colocar a sua profissão como produtora rural, lavradora ou agricultora, mas sim como “do lar”.

Apesar de a mulher poder utilizar os documentos em nome de terceiros, ou seja, documentos em nome de pessoas do grupo familiar, como por exemplo: dos pais, irmãos, cônjuges (marido, ou companheiro), filhos e sogros.

Isso significa que, ainda que nos seus documentos sua profissão conte como “doméstica” ou “do lar”, os documentos de seus familiares com a indicação da profissão rural servem para comprovar seu trabalho. É o que a Justiça chama de “início de prova material” e te ajudarão na comprovação da atividade rural, porém nem sempre será aceita.

Por isso se faz necessário a mulher se precaver e começar a ser vista também como produtora rural, afinal ela também coloca a mão na “massa”, não é mesmo?

Então, você mulher que está começando na área rural ou já exerce a atividade rural há algum tempo, está na hora de também incluir seu nome e profissão em seus documentos, documentos de seus filhos, cadastros, e principalmente nos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

Quais são esses documentos?

Verifique abaixo a lista de documentos rurais que você mulher pode e deve fazer constar seu nome:

  • Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF;
  • Blocos de produtor rural;
  • Certidão do INCRA;
  • Escritura de imóvel rural;
  • Contratos de parceria, arrendamento ou comodato;
  • Históricos escolares;
  • Fichas de Sindicato;
  • Registros de Igrejas;
  • Certidão de casamento ou nascimento dos filhos;
  • Autodeclaração rural;
  • Notas e contratos de empréstimo rural para safra;
  • Notas de compra de produtos para o sítio como sementes, adubos, agrotóxicos e ferramentas;
  • ITR;
  • CAR;
  • Documento de identidade.

Esses são apenas exemplos de documentos que você poderá usar para comprovar sua atividade rural. Assim, caso você tenha algum documento que não citei aqui e que prove que você trabalhou na lavoura, você poderá usá-lo, também! De outro modo, caso você não tenha algum desses documentos, não se preocupe! São apenas exemplos.

Mulher não perca mais tempo, se você ainda não possui documentos rurais que constem seu nome e sua profissão como produtora rural, lavradora ou agricultora, comece agora mesmo a incluir seu nome. É seu direito e de sua família.

*Autora: Samantha Vargas Boschetto, Advogada, Especialista em Direito Previdenciário.

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